Notícias

Atenção: saiba como homologar a demissão no Sinpro Minas

7 de junho de 2018

O Sinpro Minas informa aos professores e professoras que, com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/MG 2018), a categoria conquistou a garantia da homologação no sindicato, ainda que a Reforma Trabalhista tenha retirado a obrigatoriedade.

Para isso, é necessário que o docente com mais de dois anos de trabalho, ao ser demitido, comunique à direção da escola, por escrito, em até 48 horas, que quer sua homologação realizada no Sinpro Minas.

O professor que receber o comunicado de dispensa na escola deverá fazer o requerimento no próprio corpo do aviso, conforme modelo abaixo.

Caso o professor receba o comunicado de dispensa via e-mail ou telegrama, o requerimento deverá ser feito em duas vias e protocolado na secretaria da escola, também em 48 horas.

 Modelo de requerimento

Eu, _______________________ , requeiro que minha homologação seja feita no Sindicato dos Professores, nos termos da Cláusula 15ª, alínea C, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/MG 2018/2019).

Na rescisão do contrato de trabalho, são vários direitos que precisam ser conferidos e bem calculados. Os homologadores do sindicato fazem este trabalho, visando garantir os direitos trabalhistas conquistados com muita luta ao longos dos 85 anos de existência do Sinpro Minas.

Veja abaixo a cláusula da CCT MG 2018 que fala desta conquista:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Deverá ser homologada a rescisão de contrato de trabalho, no sindicato da categoria profissional, obedecidas as hipóteses e condições abaixo:

a) a rescisão do contrato de trabalho do empregado em situação de pré-aposentadoria, conforme cláusula Aposentando deste Instrumento;

b) quando se tratar de resilição parcial, provocada por redução de carga horária com diminuição proporcional de salário, nos termos da Cláusula sobre Redução de Carga Horária deste Instrumento;

c) nos casos em que a duração do contrato for superior a 2 (dois) anos no estabelecimento de ensino, desde que requerido por escrito pelo empregado no prazo de 2 (dois) dias úteis depois da comunicação de sua dispensa.

§1º – Nas cidades em que não há subsedes, o SINPRO/MG se compromete a fazer a homologação na localidade, sem qualquer prejuízo ou punição para as instituições, desde que solicitado pela empresa.

§2º – Nos casos previstos nas alíneas “a” e “c”, desta Cláusula, a solicitação de agendamento de data para homologação junto ao Sindicato da categoria profissional deverá ser feita por escrito, pessoalmente ou pelo endereço eletrônico agendahomologacao@sinprominas.org.br, até 02 (dois) dias úteis depois da comunicação da dispensa ao empregado.

§3º – Sempre que receber o pedido de homologação, de que trata a alínea “c” desta cláusula, o sindicato fornecerá, em até dois dias, à empresa, também por escrito, pessoalmente ou endereço eletrônico, correspondência informando a data e o horário para homologação.

§4º – Quando a homologação devidamente agendada pelo sindicato, não se efetivar, sem ocorrência de culpa da empresa, o sindicato fornecerá declaração atestando o comparecimento da empresa e o motivo da não homologação.

§5º – O Estabelecimento de Ensino deverá apresentar no ato da homologação, todos os documentos relacionados no anexo II, que também é parte integrante deste Instrumento.

COMENTÁRIO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias

Artigo
Ciência
COVID-19
Cultura
Direitos
Educação
Entrevista
Eventos
Geral
Mundo
Opinião
Opinião Sinpro Minas
Política
Programa Extra-Classe
Publicações
Rádio Sinpro Minas
Saúde
Sinpro em Movimento
Trabalho

Regionais

Barbacena
Betim
Coronel Fabriciano
Divinópolis
Governador Valadares
Montes Claros
Patos de Minas
Poços de Caldas
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Uberaba
Uberlândia
Varginha