Por Delaíde Alves Miranda Arantes – assessora jurídica da Contee
A Contee interpôs no Supremo Tribunal Federal, no início de 2005, Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a exigência de comum acordo para a interposição de Dissídio Coletivo. A petição inicial demonstrando a tese de inconstitucionalidade da exigência, inserida na Emenda Constitucional 45/04 encontra-se disponível no portal da Contee (www.contee.org.br).
A ADIN tem o nº 3431/ADI/2005 e várias entidades passaram a figurar como “amicus cureae”. Outras ações questionando a exigência de comum acordo foram protocoladas no STF e foram reunidas em um só feito para serem julgadas em conjunto.
O relator desde o início é o Ministro Peluso, que recentemente assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal. A Contee se reuniu algumas vezes com ele para entrega de memorial e para pedir inclusão em pauta de julgamento. Numa das oportunidades foi juntada uma entrevista do jurista Arnaldo Sussekin defendendo a mesma tese da Contee, de incons-titucionalidade da exigência de comum acordo.
O Ministro Peluso foi substituído na relatoria do processo por Gilmar Mendes, com quem os autos se encontram desde 24 de abril do corrente.
Na ação a Contee pede ao Supremo:
1 – a supressão do texto constitucional da expressão “de comum acordo”, constante do § 2º, por criar obstáculo à prestação jurisdicional, restringindo os direitos individuais e coletivos;2 – a supressão do § 3º do art. 114, por retirar das entidades sindicais a legitimação para acesso ao judiciário, em dissídios coletivos de natureza econômica, em situação de greve;3 – a declaração de inconstitucionalidade da expressão ´de comum acordo´ do § 2º, do art. 114, da Constituição, e do § 3º do mesmo artigo.
O TST e a exigência de comum acordo em dissídio coletivo – decisão do processo da FeteerjEm evento recente da Contee, o advogado da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos Ensino do Estado do Rio de Janeiro – Feteerj, Dr. Alexandre Augusto Alves Barreto da Rocha, prestou informações e cedeu cópia da decisão do processo RODC-1686/2005-000-01-00.3 em que foi relatora a Ministra do TST Kátia Magalhães Arruda. O destaque da decisão reside em dois fatos importantes: o TST acolheu o dissídio coletivo sem o consentimento escrito do estabelecimento de ensino e trouxe como fundamento de decidir, a posição atual do Tribunal sobre o tema exigência de ‘comum acordo’.
Esclareceu a relatora nos fundamentos da decisão, que na atual jurisprudência da Seção Normativa, de Dissídios Coletivos, a expressão comum acordo do art. 114, § 2º, da Constituição não significa peticionamento conjunto das partes manifestando concordância com o ajuizamento da ação, podendo ser substituída pela não oposição da parte antes ou após a propositura do Dissídio, prevalecendo ou a sua manifestação ou o seu silêncio.
No caso sob comento, a parte contrária não assinou petição conjunta mas somente manifestou-se contrário ao dissídio nas contra-razões ao recurso.
Na decisão, a relatora fundamentou transcrevendo o seguinte acórdão, do próprio TST, “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Decisão regional em que se decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Hipótese em que as Suscitadas não compareceram às reuniões realizadas no auditório do Sindicato-Suscitante e perante à Delegacia Regional do Trabalho, nem à audiência de conciliação e instrução do processo, realizada perante o Tribunal Regional de origem, tampouco apresentaram contestação. Configuração da concordância tácita com o ajuizamento da ação coletiva, visto que, em momento algum, as Suscitadas se opuseram expressamente ao seu ajuizamento. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão regional, todavia, por fundamento diverso: ilegitimidade ativa adcausam do sindicato profissional, tendo em vista a não-comprovação da participação na assembléia geral, em que se deliberou a respeito do ajuizamento da ação coletiva, dos empregados das empresas suscitadas associados à entidade sindical suscitante, habilitados a votar, em número suficiente a satisfazer a composição do quorum contido no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância da Orientação Jurisprudencial nº 19 da Seção Normativa desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. (Processo: RODC – 206/2005-000-18-00.4 Data de Julgamento: 08/05/2008, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)”.
O inteiro teor da decisão também se encontra disponível no portal da Contee, observando-se que trata-se de material cedido pela entidade filiada, a Feteerj, e por seu assessor jurídico.
A posição do Tribunal Superior do Trabalho ainda não é a ideal. Longe disso, mas houve um certo avanço ao abrir mão da exigência de concordância expressa da parte contrária. O ideal mesmo a declaração de inconstitucionalidade, que poderá vir com a ação própria interposta pela Contee perante o STF.
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