Atendendo à demanda de uma professora de língua estrangeira, a 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, reconheceu que ela não pode ser considerada como instrutora, devido às suas funções profissionais. Conseqüentemente, o sindicato que a representa é o Sinpro Minas.
O relatório da decisão judicial ressalta que a função de docente, que era habilitada, foi comprovada pelas atividades típicas do magistério que a reclamante realizava no dia-a-dia, como ministrar aulas de inglês, fazer as chamadas da classe, corrigir provas, etc. Assim, a condição de professora não pode ser apagada pelo simples fato de a empregadora não ter exigido formação específica nem registro junto ao MEC, durante o contrato de trabalho.
Segundo explicações do relator do processo, o contrato social da reclamada demonstra que a sua atividade principal é o ensino de idiomas. Portanto, esse é o fator que determina o enquadramento sindical dos seus empregados. Para ele, é evidente a natureza das suas atividades de ensino e a função de professora exercida pela reclamante.
Assim, aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual, mais vale no Processo do Trabalho a realidade vivida pelas partes que as condições fictícias registradas em documentos), a 4ª Turma concluiu caracterizada a função de professora e determinou a aplicação à reclamante das normas coletivas de trabalho da categoria dos professores.
Para a diretora do Sinpro Minas Natália Chagas, a decisão da Justiça corrobora a luta que vem sendo feita pelo sindicato há bastante tempo. “Os professores precisam saber que eles têm lutar pela sua real função profissional, que é a de professor, conforme foi respaldado agora pela Justiça do Trabalho”, afirma Natália Chagas.
Com informações do TRT/MG
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