A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) pôs de ponta cabeça a legislação trabalhista brasileira. Tanto que já existem 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a lei aprovada para satisfazer o mercado.
Oito dessas ADIs questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Várias entidades sindicais, no entanto, já têm impetrado ações judiciais contra essa alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pelo número de ações de inconstitucionalidade no STF se observa a importância de se manter o financiamento das entidades sindicais. “Somente com sindicatos fortes e atuantes é que os direitos da classe trabalhadora serão respeitados”, afirma Ivânia Pereira, vice-presidenta da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
Além dessas ações no STF, várias entidades sindicais têm obtido decisões favoráveis da Justiça do Trabalho sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista que deixa facultativa a contribuição sindical.
Por isso, a CTB orienta “os sindicatos filiados a realizarem assembleias para a categoria decidir sobre o desconto compulsório da contribuição em seus holerites”, define Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Também é importante que os sindicatos movam ações judiciais pela inconstitucionalidade do artigo que deixa facultativa essa cobrança.
Ações na Justiça
Até o momento do fechamento desta matéria, oito entidades sindicais filiadas à CTB já haviam realizado assembleia deliberando favoravelmente ao desconto compulsório da contribuição sindical.
Os sindicatos dos metalúrgicos de Camaçari (Bahia), Carlos Barbosa (RS) e Caxias do Sul (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Sintaema), Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas (STMC), Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e Mobiliário de São Miguel do Guamá e Irituia (Satemrj), Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário do Pará e Amapá (Fetracompra) e o Sindicato dos Trabalhadores Químicos de Barcarena, do Pará.
Já o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Pará encaminha a questão da contribuição sindical na sua Campanha Salarial e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satemrj) conseguiu uma decisão favorável da Justiça do Trabalho, determinando a cobrança compulsória.
Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, explica que há o entendimento de que o artigo da reforma trabalhista referente à contribuição sindical só poderia ser alterado “por uma lei complementar e a reforma trabalhista é uma lei ordinária”, portanto, essa alteração é inconstitucional.
Essa foi a argumentação utilizada pela juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), para acatar o pedido do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana. Para ela, a reforma trabalhista infringe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.
Assembleia é soberana
Valdete Severo, juíza do trabalho no Rio Grande do Sul, afirma não haver ainda uma definição pela Justiça sobre a questão da contribuição sindical. Mas ela acredita que a realização de assembleias é um bom caminho.
“Em qualquer entidade as decisões são tomadas com as deliberações de assembleias são soberanas,entãoo, se for autorizado o desconto compulsório da contribuição sindical, as empresas não podem se negar a respeitar essa decisão”.
Para Kique, neste momento, é muito importante que “as organizações sindicais encaminhem suas assembleias o mais rápido possível, aprovando a contribuição sindical, protocolando o documento nas empresas para exigir o cumprimento desse pagamento determinado em assembleia”.
Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB
Entidade filiada ao
O Sinpro Minas mantém um plantão de diretores/funcionários para prestar esclarecimentos ao professores sobre os seus direitos, orientá-los e receber denúncias de más condições de trabalho e de descumprimento da legislação trabalhista ou de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
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